ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2707009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca do cabimento do prosseguimento da execução para recebimento da diferença de crédito.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇA DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Controvérsia acerca do cabimento do prosseguimento da execução para recebimento da diferença de crédito.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, determinou o prosseguimento da execução, pois haveria discrepância entre o valor depositado e o devido, considerando os parâmetros fixados na sentença de embargos. Consignou ainda que em momento algum dos autos a apelante renunciou ao crédito restante.
3. Inviabilidade de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A análise da violação do art. 1.022 do CPC encontra óbice na incidência da Súmula 284/STF, porquanto foi feita de forma genérica.
5. Não há que falar em majoração de honorários advocatícios quando o Tribunal de origem deu provimento à apelação apenas para determinar o prosseguimento da execução, observando-se os parâmetros já fixados na sentença dos embargos.
Agravo interno parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 487):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE, EQUIVOCADAMENTE, EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER QUE A DÍVIDA HAVIA SIDO QUITADA. QUANTIAS DEPOSITADAS QUE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
na SS n. 2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt na SLS n. 3.439/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Por fim, defende a agravante o descabimento dos honorários recursais de sucumbência impostos nesta instância.
No ponto, assiste razão à recorrente. Não há falar em majoração de honorário, pois o Tribunal de origem deu provimento à apelação para "determinar o prosseguimento da execução, devendo ser apurado o saldo devedor restante, observados todos parâmetros já estabelecidos na sentença de embargos proferida nos autos de n. 0152099-64.2005.8.05.0001, inclusive os 10% de honorários estipulados no ID 40231641, atentando-se, ainda, às quantias já depositadas pelo apelado." (fl. 497).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a majoração dos honorários.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.