ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2707152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1. "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do art.
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional - sobre a questão da anterioridade nonagesimal - o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2032916/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10562
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004" (Tema 1.047 do STF).
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional - sobre a questão da anterioridade nonagesimal - o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela GKN SINTER METALS LTDA. contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 674/677, em que acolhi parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao tema relativo ao prazo nonagesimal, mediante atribuição de efeitos infringentes, e conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ter a Corte de origem resolvido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional.
A parte agra vante aduz que "não há que se falar em usurpação da competência do STF, pois a decisão recorrida se debruçou sobre a legislação infraconstitucional, tendo sido devidamente discutido sobre o mesmo viés no recurso especial em tela, que destacou categoricamente acerca das violações da legislação federal" (e-STJ fl. 689).
Alega que "a controvérsia trazida nos autos não se restringe à anterioridade, mas abrange também: a ausência de regulamentação específica, exigida pela própria legislação ordinária; a inexistência de vigência eficaz da majoração da alíquota no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 12.844/2013; e a violação direta da legalidade tributária, dada a cobrança de tributo sem cumprimento da condição imposta em lei. Ademais, além dos pontos aqui trazidos, há relevância da questão de direito federal infraconstitucional referida na via especial, tendo sido demonstrado quanto à indevida limitação à anterioridade, já que o direito concedido foi para que a ora Agravante não se sujeitasse ao recolhimento do adicional da
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, interposto Recurso Extraordinário, simultaneamente ao Recurso Especial, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.
VII. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2032916/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/10/2023).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.