DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANESSA BARBOSA ALMEIDA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2707169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANESSA BARBOSA ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VANESSA BARBOSA ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 162):
Ação declaratória c. c. dano moral e pedido de tutela antecipada Cartão de crédito Renegociação de dívida Sentença de parcial procedência Danos morais Pretensão da autora ao recebimento de indenização por danos morais, pela inscrição de seu nome no sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) Descabimento O sistema SCR possui cunho meramente administrativo, sem caráter restritivo de crédito, objetivando a avaliação do risco do tomador de crédito pelas instituições financeiras Recurso negado.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 6º, VI do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, defendendo que a inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configuraria ato ilícito cuja consequencia seria o dever de indenizar por danos morais de forma presumida (in re ipsa).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 235-243).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 253-256), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 259-272).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 275-281).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em analisar se o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, em caso positivo, se a inclusão indevida de pessoa em seu banco de dados poderia gerar indenização por danos morais.
Em relação a esse tema, o Tribunal estadual se manifestou da seguinte forma (fl. 163):
A autora afirma realizou o pagamento da renegociação de dívida no mesmo dia do vencimento e que, mesmo após o pagamento, teve seu nome inscrito no SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central.
Conforme estabelece o próprio site da instituição, o SCR possui caráter meramente administrativo, de cunho estatístico, sigiloso, não acessível ao comércio, sendo permitido o acesso somente às instituições financeiras, objetivando a avaliação de risco do tomador de crédito, não possuindo caráter desabonador.
..
Assim, por ter cunho meramente
[trecho intermediário suprimido]
a reforma do acórdão de origem a fim de reconhecer que o cadastro indevido no SCR é conduta capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para prosseguir no julgamento quanto à fixação da indenização por danos morais.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.