ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2707228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não se reconhece violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia sobre crédito dos recorrentes de forma fundamentada, ainda que contrária aos seus interesses.
- A pretensão de reexame de fatos e provas, notadamente averiguação proporcional do serviço desenvolvido pelos recorrentes, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 13150, 10655, 3425, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO E HONORÁRIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia sobre crédito dos recorrentes de forma fundamentada, ainda que contrária aos seus interesses.
2. A pretensão de reexame de fatos e provas, notadamente averiguação proporcional do serviço desenvolvido pelos recorrentes, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AGREX DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 354/355):
Agravo Interno. Apelação cível. Embargos de terceiros. I - Ausência de argumento novo. Mera rediscussão da matéria. Caso o Agravante não demonstre nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão unipessoal recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto não prospera a pretensão de reforma quanto ao afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II - Inconformismo quanto aos ônus sucumbenciais. Acordo no processo de origem. Face à realização de acordo nos autos principais, que abrange as despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos presentes embargos de terceiro, não mais subsiste qualquer motivo que possa induzir a apreciação do mérito do presente recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 393/403).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 407/418), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 1.022 e 489 do CPC, ao não enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025 (..)" ..
(AgInt no AREsp n. 2.871.201/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.