DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2707273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- O agravante afirma que, tendo sido especificamente impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, "não se pode falar em incidência da Súmula 182/STJ" (fl.
- De início, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.617):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante afirma que, tendo sido especificamente impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, "não se pode falar em incidência da Súmula 182/STJ" (fl. 1.628).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 1.617-1.618.
Nesse sentido, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta acórdão, assim ementado (fl.1.393):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E DANO MATERIAL (PENSÃO VITALÍCIA) CONFIGURADOS.
1. É sabido que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, com fundamento na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal. Assim, prescindindo a responsabilidade civil do Distrito Federal da demonstração de dolo ou culpa, é suficiente para que a haja a imposição do dever de indenizar a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do causador do dano e o prejuízo dele decorrente.
2. Na espécie, é inequívoco o liame de causalidade entre a falha na prestação do serviço público de saúde e os danos experimentados pelo Autor, de modo a evidenciar a responsabilidade civil e o consequente dever de o Distrito Federal indenizar.
3. O cabimento dos danos morais não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como a dor ou o sofrimento, mas sim a configuração de afronta aos direitos da personalidade da vítima, os quais estão relacionados à própria condição da pessoa enquanto ser humano e suas projeções na sociedade.
4. A teor disposto no art. 951 do Código Civil e tendo em vista a gravidade do quadro de saúde, o caráter permanente e irreversível das sequelas físicas e mentais que lhe acometem, inabilitando-a para o exercício de diversas atividades, bem como ser a família de baixa renda, é cabível a fixação de pensão vitalícia em montante que assegure o suprimento de suas necessidades básicas, para que tenha uma vida digna.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a
[trecho intermediário suprimido]
de 7/3/2024.)
No caso dos autos, não houve comprovação dos rendimentos da vítima em patamar superior ao salário mínimo a justificar a exasperação do quantum, à título de pensionamento, que deve, portanto, se restringir ao salário mínimo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.617-1.618 e conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reduzir o quantum, à título de pensionamento, ao salário mínimo legalmente instituído, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO CAUSADO. SERVIÇO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA. SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTE. CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.