DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIA MORENO SOARES LIXANDRAO e OUTRO em face da … — AREsp AREsp 2707295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIA MORENO SOARES LIXANDRAO e OUTRO em face da decisão de fls.
- 920-921 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art.
- 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial.
- 883-885 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 9591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIA MORENO SOARES LIXANDRAO e OUTRO em face da decisão de fls. 920-921 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial.
Na origem (fls. 883-885 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (art. 489 do CPC/15); (ii) inexistência de ofensa ao art. 371 do CPC/15; (iii) insuficiência de fundamentação recursal em relação aos artigo 40, §2º, do CDC e 479 do CPC/25; e, (iv) óbice da Súmula 7/STJ.
Inconformados, interpuseram o respectivo agravo em recurso especial (fls. 888-896 e-STJ), em síntese, reiterando as teses formuladas no apelo nobre.
Contraminuta às fls. 899-914 e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 920-921 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por considerar o apelo nobre intempestivo.
Daí o presente agravo interno (fls. 925-934 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a ocorrência de feriado local.
Impugnação às fls. 938-948 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
Ante as razões expostas, e o entendimento firmado pela Corte Especial em relação à Lei n. 14.939/2024, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.
1. A Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.
Eis a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal
[trecho intermediário suprimido]
totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao presente caso.
..
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)
Assim, deixaram de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial, por fundamento diverso.
Mantém-se a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15) nos termos determinados à fl. 920 e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.