ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2707345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DUPLICATAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 4972, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DUPLICATAS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 337, I, 373, II, e 489 do Código de Processo Civil; 413 do Código Civil; 3º, 47, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal local concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas juntadas aos autos foram suficientes para o convencimento do julgador.
4. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual esbarraria nas vedações de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Auto Posto São Sebastião Ltda. e outros contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 337, I, 373, II, e 489 do Código de Processo Civil; 413 do Código Civil; 3º, 47, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 473).
Afirmam que: "Não restam dúvidas que o feito foi julgado à revelia do interesse na produção de provas, uma vez que a recorrente requereu na peça portal, o que impõe o acolhimento da preliminar, com o retorno dos autos ao status quo, declarado nula a sentença por cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 476).
Sustentam que: "por tudo que foi ora exposto e demonstrado, impõe-se o acolhimento da presente preliminar de inépcia da peça portal, ante a ausência de material probatório a
[trecho intermediário suprimido]
à pretensão da parte recorrente.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.928.664/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.