DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A., desafiando decisão da vice-Presidênci… — AREsp AREsp 2707390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por um lado, negou seguimento ao recurso especial, com espeque no art.
- 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao Tema 132/STJ (É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n.
- 56/1987) e, por outro, não admitiu a insurgência recursal especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, tendo o Órgão fracionário adotado fundamentação suficiente ao solucionar a contenda; (II) quanto à tese de ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial, pelo que indicada ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por um lado, negou seguimento ao recurso especial, com espeque no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao Tema 132/STJ (É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987) e, por outro, não admitiu a insurgência recursal especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo o Órgão fracionário adotado fundamentação suficiente ao solucionar a contenda; (II) quanto à tese de ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial, pelo que indicada ofensa aos arts. 355, I, e 370, do CPC, tem-se, a uma, a falta do prequestionamento da matéria inserta no art. 355, I, do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ; a duas, a incidência da Súmula 283/STF, visto que "o insurgente não contestou o art. 371, do CPC, utilizado pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida" (fl. 2.505); e, a três, a análise acerca da necessidade, ou não, da prova requerida demanda reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ; e (III) em relação à alegação de que excessivas as alíquotas do tributo, por um lado, tem-se que a reforma do acórdão alvejado exigiria revolvimento fático-probatório, a atrair novamente a Súmula 7/STJ; e, por outro, a insurgência encontra obstáculo na Súmula 280/STF, por ter a Corte local levado em consideração lei complementar municipal (LCM 206/98).
Nas razões de agravo em recurso especial, sustenta a agravante, em resumo, que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional; (ii) "As matérias tratadas em sede do Recurso Especial do Banco não esbarram na Súmula 7 desse e. STJ, mormente porque o mencionado apelo nobre não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (fl. 2.528); (iii) "os dispositivos legais apontados como malferidos foram efetivamente prequestionados, inclusive invocados nas razões da Apelação, o que por si só afasta a aplicação de tais óbices jurisprudenciais" (fl. 2.532); (iv) deve ser afastada a Súmula 283/STF, pois "a matéria foi amplamente debatida, é relevante e restou patente a violação" (fl. 2.533); e (v) "O que se analisa no Recurso Especial é a violação aos artigos 355, I, 370, 489, II, parágrafo único, IV, 1.022, do CPC; e 4º, da LC n. 100/99 violação aos art. 8º do decreto-lei n. 406/68 e ao art. 108, §1º, do CTN, não sendo o caso, portanto, de
[trecho intermediário suprimido]
dado o devido combate a esse pilar, o que não se deu na espécie.
Por derradeiro, para infirmar a Súmula 280/STF não é suficiente se aduzir que o recurso nobre indicou violação a dispositivos de norma federal, como singelamente ocorreu na hipótese. Deveria o insurgente demonstrar que o acórdão recorrido não se valeu da norma local como razão de decidir, ou mesmo que essa seria despicienda para o correto deslinde da controvérsia, providência da qual não se desincumbiu no caso.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.