ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2707396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- GOLPE DO MOTOBOY E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7752, 9607, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO MOTOBOY E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e de reparação de danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 36.938,17.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo reformou parcialmente para condenar o banco ao pagamento de metade do prejuízo material, afastou danos morais e, nos embargos de declaração, fixou correção monetária desde as operações e juros de mora a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 1º, do CDC por afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e negar danos morais; (ii) se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer fortuito interno nas fraudes bancárias; (iii) e se há divergência jurisprudencial quanto à culpa concorrente e ao cabimento de danos morais em hipóteses de "golpe do motoboy".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas fáticas sobre a dinâmica das transações, uso de cartão e senha, perfil de consumo, cronologia e valores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a modificação do acórdão recorrido.
7. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de ofensa à Súmula n. 479 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório acerca da suposta falha do serviço bancário e dos danos morais no "golpe do motoboy". 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de
[trecho intermediário suprimido]
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.