DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE P… — AREsp AREsp 2707467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl.
- RESOLUÇÃO NORMATIVA 507/2017 DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO.
- INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10380, 10375
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 555):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE AUDITORIA INTERNA. APEX-BRASIL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DIPLOMA DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 507/2017 DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONEXÃO DOS CURSOS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. POSSE. VIABILIDADE. REQUISITOS DO EDITAL ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O acórdão que julga a apelação tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de reconsideração da decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Agravo interno prejudicado.
2. O art. 2º, da Resolução Administrativa 507/2017, do Conselho Federal de Administração - CFA dispõe que se consideram cursos superiores conexos à Administração Pública, em nível de bacharelado, os cursos de Gestão Pública e de Gestão de Políticas Públicas. O art. 3º determina que os profissionais dessas áreas receberão o título de Gestor Público e terão os mesmos direitos e prerrogativas do Administrador. Os profissionais ficam sujeitos às regras do Código de Ética Profissional editado pelo CFA (art. 4º) e o registro profissional obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo CFA (art. 5º).
3. No caso, o apelante foi aprovado nas provas objetiva e discursiva e foi convocado para a fase de comprovação de requisitos, na qual comprovou ser bacharel no curso de Gestão de Políticas Públicas. Este curso é conexo ao curso de Administração, conforme definido pelo CFA. Deve ser aceito o diploma no curso de graduação em Gestão de Políticas Públicas para que o apelante tome posse no cargo pretendido.
4. Sentença reformada para determinar a admissão do diploma de graduação em Gestão de Políticas Públicas do apelante para o cargo de analista de auditoria interna da APEX, com a consequente nomeação.
5. Agravo interno prejudicado. Apelação conhecida e provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 585-593).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 702-719), a parte insurgente apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015 e 1º da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
à possibilidade de enquadramento da impetrante nas vagas destinadas aos alunos egressos do sistema público de ensino não foi apreciada na instância ordinária, carecendo do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.