ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2707493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
- AFASTAMENTO DA LEI 9.514/97 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7768, 9582, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO DA LEI 9.514/97 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
2. As partes agravantes sustentam violação aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, bem como aos arts. 489, §1º, I, 1022, II, e 1026, §2º, do Código de Processo Civil, ao defenderem que a manifestação da autora no sentido de não poder mais cumprir o contrato configuraria inadimplemento antecipado, hipótese em que seria cabível a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial do bem.
3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de constituição formal em mora da devedora e não enfrentou a tese de inadimplemento antecipado, admitindo a resolução contratual com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em saber se é possível, no âmbito do recurso especial, reconhecer o inadimplemento antecipado da autora a partir das declarações por ela prestadas e, com isso, aplicar diretamente a disciplina da Lei 9.514/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte recorrente.
6. O exame da tese recursal demandaria a reformulação do quadro fático estabelecido pelo tribunal de origem, que não reconheceu conduta inequívoca da autora apta a configurar
[trecho intermediário suprimido]
mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço dos agravos interpostos para conhecer parcialmente dos recurso especiais e, na extensão, dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de majorar o s honorários recursais, posto que a providência éincabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.