DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA AGRICOLA MISTA IBIRAIARAS… — AREsp AREsp 2707527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA AGRICOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA - COOPIBI, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- OFERECIMENTO DE OUTROS BENS PARA GARANTIR A DÍVIDA.
- Não há óbice ao deferimento da penhora sobre bens que já padecem de gravames anteriores.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA AGRICOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA - COOPIBI, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 73, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. GRAVAMES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE OUTROS BENS PARA GARANTIR A DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFERTA QUE DEVE SER FORMULADA NA ORIGEM. Não há óbice ao deferimento da penhora sobre bens que já padecem de gravames anteriores. Oferecimento de bens distintos à penhora deve ser formulado na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 100-104, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 117-138, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 489, § 1º, 797 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de omissão no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos; b) inobservância do direito de preferência da ora recorrente.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilida de (fls. 166-170, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls. 181-197, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
É o relatório.
Decide-se.
A presente irresignação não merece prosperar.
1. Infere-se, das razões do agravo (fls. 181-197, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC; b) não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
No presente agravo, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo (fls. 117-138, e-STJ). Todavia, no tocante aos óbices aplicados - supracitados - verifica-se, de fato, que tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões recursais de fls. 181-197, e-STJ.
Com relação à Súmula 7 do STJ, a eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS
[trecho intermediário suprimido]
previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/15).
2. Do exposto, não se conhece do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.