ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2707538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 9196, 13385, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 1.784 DO CC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em face de acórdão que reformou sentença de prescrição em ação de cobrança de honorários advocatícios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição do tribunal de origem quanto ao termo inicial do prazo prescricional; (ii) o prazo prescricional deve ser contado a partir da morte do advogado sucedido, conforme o princípio da saisine; (iii) há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ.
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
4. O Tribunal estadual aplicou corretamente o princípio da actio nata.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, inviabilizando o exame de dissídio interpretativo, conforme os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS MOZART CARNEIRO BUCKER e BUCKER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (RUBENS e BUCKER ADVOGADOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS - ADVOGADOS QUE ATUARAM EM CONJUNTO NO PROCESSO -
[trecho intermediário suprimido]
pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)
Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.