ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2707599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10342
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADEMAR MACEDO SANTANA e OUTROS contra a decisão da presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, por analogia.
A parte agravante defende que:
.. toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo acórdão recorrido (fl. 525).
Sustenta que:
.. a argumentação do acórdão recorrido foi devidamente abordada pelo recurso especial, colacionando-se precedentes deste E. STJ e E. STF no sentido de corroborar a conclusão de que o título judicial já formado em sentença condenatória visando ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do mandamus não poderia ser meramente desconsiderado pelo repentino novo desfecho que recebeu o writ (fl. 542).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão
[trecho intermediário suprimido]
recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.
6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Nesse mesmo sentido, destaco, entre outras, a seguinte decisão monocrática: AREsp 2.903.474/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN 22/5/2025.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.