DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE P.A.S — AREsp AREsp 2707616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE P.A.S. contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- TJDFT e excelso STJ, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação provisória de sentença, quando demonstrada a litigiosidade no procedimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE P.A.S. contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. LITIGIOSIDADE. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência deste eg. TJDFT e excelso STJ, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação provisória de sentença, quando demonstrada a litigiosidade no procedimento. 2. Ausente o valor condenatório e considerando que o valor da causa é ínfimo, restam fixados os honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 92-110), foram rejeitados pelo tribunal de origem (fls. 141-145).
Em suas razões do recurso especial (fls. 176-203), o recorrente alega violação: (i) ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem não teria se manifestado a respeito da ofensa ao art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ, suscitados pelo recorrente em sede de embargos de declaração; (ii) ao art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, porque o acórdão de origem fixou honorários por equidade mesmo havendo condenação líquida no procedimento de liquidação, em contrariedade à tese firmada no Tema n. 1.076/STJ.
Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 220-227.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 233-235), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 240-248).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 261-267).
É, no essencial, o relatório.
Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
A irresignação recursal prospera, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso V do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Conforme relatado, o
[trecho intermediário suprimido]
ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo." (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).
2. Na hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, devendo corresponder à diferença entre o valor inicialmente apontado e o valor entendido pelo Tribunal como devido.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.059.439/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e dou-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente na liquidação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.