DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIZT TRANSPORTADORA LTDA — AREsp AREsp 2707703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIZT TRANSPORTADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a matéria discutida no recurso diz respeito exclusivamente à lide principal, uma vez que a condenação da seguradora na lide secundária foi afastada.
- Destaca que a agravante não impugnou a parte do acórdão que pôs fim à lide secundária.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9047, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIZT TRANSPORTADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a matéria discutida no recurso diz respeito exclusivamente à lide principal, uma vez que a condenação da seguradora na lide secundária foi afastada. Destaca que a agravante não impugnou a parte do acórdão que pôs fim à lide secundária. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 762-763):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE DE HELICÓPTERO - AVARIAS CAUSADAS DURANTE O TRAJETO CONTRATADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE POR MEIO DE FOTOS E VÍDEOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO E GARANTIU O DIREITO À AÇÃO DE REGRESSO PARA A TRANSPORTADORA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL - VIABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA REGRESSIVA - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO DA SEGURADORA/DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO. 1. Restou cabalmente demonstrado pelas imagens, vídeos e laudos juntados que a aeronave sofreu avarias durante o transporte contratado pelo autor. 2. A apelante/requerida faltou com seu dever legal, previsto no artigo 749 do Código Civil que prevê que "O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entrega-la o prazo ajustado ou previsto". 3. O instituto da denunciação à lide não se presta para simplesmente assegurar a pretensão ressarcitória da denunciante, além disso, no presente caso, importaria redirecionar a discussão da demanda, o que poderia causar demora na prestação jurisdicional, afrontando o princípio da celeridade processual. 4. Ademais, o indeferimento da denunciação não poda o direito regressivo da apelante que, após o trânsito em julgado desta, poderá exercê-lo através de ação autônoma.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.880.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigmas de tribunais de justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.