DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Comeri Litoral Comércio de Veículos Ltda, desafiando decisão d… — AREsp AREsp 2707870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Comeri Litoral Comércio de Veículos Ltda, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu seu recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o acórdão r ecorrido deixou de analisar ponto nodal salientado pelo apelante, qual seja, a necessidade de ser observado o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais" (fl.
- 2.128); (ii) "as razões recursais estão de acordo com a orientação dessa Corte" e "a decisão atacada contrária ao entendimento do e.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Comeri Litoral Comércio de Veículos Ltda, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu seu recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o acórdão r ecorrido deixou de analisar ponto nodal salientado pelo apelante, qual seja, a necessidade de ser observado o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais" (fl. 2.128); (ii) "as razões recursais estão de acordo com a orientação dessa Corte" e "a decisão atacada contrária ao entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (fl. 2.131), e (iii) "a reanálise do acordão não passará pelo reexame das provas produzidas aos autos no curso da ação" pois "essa Eg. Corte consolidou o entendimento de que a mera leitura de documentos dos autos não implica em reavaliação de seu conteúdo" (fl. 2.130).
Sem contraminuta (fl. 2.135/2.136).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
E em relação à Súmula 83/STJ, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.