DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de M… — AREsp AREsp 2707883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de Milton Arruda de Paulo Eduardo, Mario Rodrigues da Silva Junior, Adail Benedito Regatier, José Felipe Meciano, Paulo Eduardo Micalli, Viação Paraty Ltda. e Viação RN Ltda.
- ME, alegando, em síntese, que Milton, na qualidade de Prefeito do Município, no quadriênio 2001/2004, ajustou com as empresas Viação Paraty e Viação RN a compra de diversos ônibus em condições duvidosas, abrindo licitações fraudulentas, na modalidade carta-convite, que visavam beneficiar o conluio existente entre referidas empresas e os demais requeridos.
- O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar: os réus, pessoas físicas, com fundamento nos arts.
- 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais; e as empresas demandadas, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14138, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de Milton Arruda de Paulo Eduardo, Mario Rodrigues da Silva Junior, Adail Benedito Regatier, José Felipe Meciano, Paulo Eduardo Micalli, Viação Paraty Ltda. e Viação RN Ltda. ME, alegando, em síntese, que Milton, na qualidade de Prefeito do Município, no quadriênio 2001/2004, ajustou com as empresas Viação Paraty e Viação RN a compra de diversos ônibus em condições duvidosas, abrindo licitações fraudulentas, na modalidade carta-convite, que visavam beneficiar o conluio existente entre referidas empresas e os demais requeridos.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar: os réus, pessoas físicas, com fundamento nos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais; e as empresas demandadas, com fundamento nos arts. 3º, 11, I, 12, III, da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil e proibição de contratação com o Poder Público, recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (e-STJ, fls. 2.395-2.397).
Interpostas apelações pelos demandados, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do apelo de José Felipe Meciano; deu parcial provimento aos recursos dos réus que eram titulares de cargo efetivo a fim de reconhecer a prescrição; e deu parcial provimento aos recursos do então prefeito, Milton Arruda de Paula Eduardo, e da empresa Viação Paraty Ltda., tão somente para reduzir a sanção pecuniária.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 2.893-2.909):
IMPROPRIDADE ADMINISTRATIVA. Compra, pelo Município de Taquaritinga. de dezesseis ônibus e um micro-ônibus. usados, com entre dez e vinte anos de uso. divididos em cinco licitações, entre os meses de maio c dezembro de 2001. mediante carta-convite.
Benefício da gratuidade concedidos a alguns dos réus e permitido a outro. em caráter excepcional, o recolhimento do preparo do recurso ao final do processo.
Deserção da recurso de outro, que teve indeferido o beneficio da gratuidade e não recolheu o valor do preparo, sem reconhecimento da prescrição. Sem necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema 576 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. sobre aplicação ou não da Lei 8429/1992. aos agentes políticos, caso do então Prefeito, por não
[trecho intermediário suprimido]
no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
4. As penas aplicadas aos demandados não se mostram desproporcionais, não se podendo, assim, proceder à sua revisão na forma da Súmula 7/STJ. Amoldam-se, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.387.869/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.