ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2707901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONNHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
- Quanto à matéria controvertida neste agravo interno, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica, no ponto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
No caso, incabível a majoração de honorários, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, porquanto o recurso especial foi provido parcialmente (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 14925, 4805, 7770, 10671, 6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONNHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Quanto à matéria controvertida neste agravo interno, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica, no ponto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA APARECIDA ARAUJO em face da decisão acostada às fls. 989-996 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento aos recursos especiais da ora insurgente e da entidade previdenciária, ante o reconhecimento, em parte, da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Os apelos foram deduzidos em desafio ao acórdão de fls. 703-707 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
Apelação cível. Ação previdenciária. Plano de benefício de previdência complementar. Pretensão de revisão de pensionamento. Autora que, na qualidade de ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia, faz jus à concessão de pensão por morte nos termos do regimento vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Princípio do tempus regit actum. Incidência da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e do tema nº 907 firmado pela Egrégia Corte Especial. Ausência de prova idônea de que a demandante contraiu novas núpcias. Sentença que se reforma apenas para se dispor que os valores retroativos devidos à apelada hão de ser descontados da quantia que já lhe fora paga, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença reformada em parte. Recursos conhecidos, provido parcialmente o primeiro desprovido o segundo.
Opostos embargos declaratórios (fls. 709-715 e 716-723 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 742-746 e-STJ).
A demandada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
[trecho intermediário suprimido]
não ser cabível no presente feito.
Isso porque, a Corte Especial (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019), interpretando o artigo 85, § 11, do CPC/15, firmou o entendimento no sentido de que é cabível a majoração somente quando não conhecido ou desprovido o recurso (principal), bem como que não há honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, pois não inauguram nova instância recursal.
No caso, incabível a majoração de honorários, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, porquanto o recurso especial foi provido parcialmente (fls. 989-996 e-STJ), e a interposição de agravo interno não inaugura nova instância.
Ademais, determinado novo julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais.
6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.