ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2707911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
- A divergência quanto ao resultado não se confunde com ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118, 6177
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO MODELO FUZZY. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILID ADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. A divergência quanto ao resultado não se confunde com ausência de fundamentação.
2. O acórdão recorrido examinou expressamente a aplicação do modelo linguístico Fuzzy na perícia médica e social, registrando que ambos os peritos utilizaram o instrumento e atribuíram as pontuações correspondentes, resultando em pontuação total de 6.075 pontos, compatível com deficiência moderada.
3. A pretensão de revisão da pontuação atribuída pelos peritos judiciais, sob o argumento de erro na aplicação do modelo Fuzzy, demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAURO MARTINS contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento por ausência de vícios na prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 737/742).
O agravante reitera a preliminar de que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente a questão específica da aplicação do modelo linguístico Fuzzy, de modo a assegurar a correta avaliação dos graus de deficiência do segurado na forma autorizada pela Lei Complementar n. 142/2013.
Segundo defende, ao deixar de analisar se os parâmetros do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA foram corretamente observados pelos peritos, o Tribunal de origem teria incorrido em omissão violadora dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC.
No mérito, alega que a discussão não envolve reexame de provas, mas questão jurídica sobre a interpretação dos arts. 4º e 5º da LC n. 142/2013, que estabeleceriam a
[trecho intermediário suprimido]
análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo.
Os laudos periciais foram produzidos em contraditório, com oportunidade de manifestação das partes e o Tribunal de origem, apoiado nessa prova técnica, concluiu pela existência de deficiência moderada. Rever essa conclusão implicaria rediscutir a adequação das pontuações atribuídas pelos peritos, o que é incompatível com a via do recurso especial.
O agravante pretende, na realidade, substituir a conclusão dos peritos judiciais por sua própria interpretação sobre como o modelo deveria ter sido aplicado. Contudo, essa pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, §4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.