DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NOVO PRAINHA BAR E RESTAURANTE LTDA - MICROEMPRESA c… — AREsp AREsp 2707964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NOVO PRAINHA BAR E RESTAURANTE LTDA - MICROEMPRESA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 1.090-1.091): Por meio da análise do recurso de NOVO PRAINHA BAR E RESTAURANTE LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09/02/2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05/03/2024.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. ..
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NOVO PRAINHA BAR E RESTAURANTE LTDA - MICROEMPRESA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.090-1.091):
Por meio da análise do recurso de NOVO PRAINHA BAR E RESTAURANTE LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09/02/2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05/03/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
..
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.106-1.108).
Nas razões do agravo interno (fls. 1.111-1.1121), a agravante sustenta não se tratar de hipótese de intempestividade do recurso especial, em virtude da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, aduzindo, para tanto, o Provimento CSM N. 2.728/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovado nos autos às fls. 1.054-1.055 (e-STJ).
Ao final, a agravante requer a reconsideração da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de que seu recurso especial seja apreciado.
Impugnação apresentada às fls. 1.125-1.127 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela agravante no agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 1.090-1.091), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso.
O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente veiculada nas razões deste recurso,
[trecho intermediário suprimido]
não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
Desse modo, à luz do princípio da dialeticidade, a parte agravante deveria ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento.
Portanto, como não se desincumbiu de tal ônus em sua insurgência, tem-se que é inadmissível o agravo em recurso especial interposto, não podendo ser apreciado por este Superior Tribunal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.