ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2707987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
- Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA. não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ALÍNEA "C" DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE ARTIGO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil.
3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo de SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA. não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA. e por SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo de SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A., para não conhecer do recurso especial. E não conheço do agravo de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em desfavor de SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA., conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.