DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - D… — AREsp AREsp 2708053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS em face da decisão acostada às fls.
- 780-783, e-STJ, da lavra deste signatário, em que não se conheceu do agravo em recurso especial.
- 786-789, e-STJ), a parte embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria analisado a tese de que a controvérsia sobre a aplicação do art.
- 476 do Código Civil, a partir do quadro fático delineado na origem, configuraria revaloração jurídica da prova, e não o seu reexame.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7691, 10582, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS em face da decisão acostada às fls. 780-783, e-STJ, da lavra deste signatário, em que não se conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 786-789, e-STJ), a parte embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria analisado a tese de que a controvérsia sobre a aplicação do art. 476 do Código Civil, a partir do quadro fático delineado na origem, configuraria revaloração jurídica da prova, e não o seu reexame.
Impugnação apresentada às fls. 793-794, e-STJ.
Decide-se.
1. A teor do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material.
Considerando a insurgência da parte embargante, acolhem-se os embargos para aclarar a decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
A decisão monocrática não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), aplicando o óbice da Súmula 182/STJ. O julgado consignou que a "alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito .. não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada".
A tese do embargante, de que o caso versaria sobre "revaloração jurídica da prova", foi, portanto, compreendida e rechaçada em razão de sua generalidade.
Apenas para não restarem dúvidas, convém acrescentar o seguinte. A hipótese de revaloração jurídica da prova pressupõe a análise da consequência legal de um fato incontroverso e expressamente delineado no acórdão. No caso, ao analisar o contrato e as provas, o Tribunal de origem concluiu que, apesar do inadimplemento trabalhista da contratada, os serviços foram prestados, sendo devida a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do tomador.
A alegação do recorrente de que tal inadimplemento justificaria a isenção total do pagamento, com base no art. 476 do CC, não busca apenas revalorar um fato, mas rediscutir a própria conclusão do Tribunal sobre o equilíbrio da relação contratual e a extensão das obrigações, o que inevitavelmente recai no óbice da Súmula 7/STJ.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas somente a reiteração dos fundamentos insuficientes para se modificar a decisão embargada.
2. Do exposto, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.