ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2708115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENHORA DE GADO COM NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 10655, 9587, 12366, 899, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE GADO COM NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS QUE RECONHECERAM QUE O DEPOSITÁRIO NÃO ERA PROPRIETÁRIO NEM EXERCEU POSSE OU DETENÇÃO FÁTICA DO GADO CONSTRITO. COMPROVADA POSSE E PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXIMIR O AGRAVANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO COM FUNDAMENTO NA REALIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA RECONHECIDA E TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, para o fim de afastar o agravante da responsabilidade de depositário do gado constrito, por ter sido comprovado nos embargos de terceiro conexos que tal gado não era de propriedade nem estava na posse ou detenção do agravante, mas sim permaneceu na posse e titularidade do próprio executado. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. "Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.097.025/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7 do STJ; b) cabimento da multa aplicada nos segundos embargos de declaração.
O
[trecho intermediário suprimido]
em julgamento além do pedido, quando a prestação jurisdicional guarda correlação com a pretensão concretamente manifestada pelos demandantes" (REsp n. 1.769.520/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação.
3. Nos segundos embargos de declaração, "a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. (..) 1026, § 2º, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 792.116/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.