ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2708175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do agravo para, de plano, negar seguimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE À LUZ DE NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MÉRITO DO APELO EXTREMO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO APENAS PARCIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC, promovida pela Lei n.º 14.939/2024, é aplicável a recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a comprovação posterior da suspensão de prazos processuais e afastando a intempestividade anteriormente declarada.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação específica no recurso especial impede o seu conhecimento, atraindo a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A análise da alegação de enriquecimento ilícito dos recorridos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do agravo para, de plano, negar seguimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A2A FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo Cuida-se de agravo interposto por A2A FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório.
dando ensejo ao agravo de fls. 205-212, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 201-202, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) intempestividade do recurso, porquanto interposto
[trecho intermediário suprimido]
pela inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 476.103/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014.).
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência, e, de plano conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.