ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2708319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa em ação monitória promovida por instituição financeira, com base em contrato de refinanciamento à importação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento da causa sem a produção de prova solicitada pela parte agravante.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou o feito suficientemente instruído, não configurando cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova adicional.
4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Flash Sistemas Especiais para Transportes Ltda, contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ. Argumenta que: "Não há necessidade de reexame de fatos ou provas para se apurar a afronta ao artigo 192, do Código de Processo Civil!! A situação é simples: o documento mencionado pelo v. acórdão não foi lavrado pela via diplomática, não tramitou por autoridade central, tampouco foi firmado por tradutor juramentado!! E, por se tratar de documento essencial, a sua aceitação viola tanto o artigo 192, parágrafo único, como os princípios que regem o processo civil e exigem que a inicial seja instruída com os documentos necessários para dar suporte à pretensão do autor, no caso, do ora recorrido" (e-STJ fl. 1.416).
Alega que: "Que fique claro: O descumprimento da norma processual - artigo 192,
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. (..).
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.192.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ademais, no tocante à alegada ofensa ao art. 192 do CPC/2015, a Corte local consignou que o documento "está redigido, também, em português" (e- STJ, fl. 1.328). Logo, rever tal conclusão esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 18/12/2017).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.