DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial (e-STJ fls — EAREsp EAREsp 2708334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial (e-STJ fls.
- 1.160/1.245) interpostos por João Vita Fragoso de Medeiros contra acórdão da Primeira Turma, Rel.
- Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado (e-STJ fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 10656, 10671, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.160/1.245) interpostos por João Vita Fragoso de Medeiros contra acórdão da Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado (e-STJ fl. 1.152):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPEC IAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
2. Agravo interno não provido.
O embargante acredita que se aplica à hipótese o entendimento de que "a impugnação parcial de capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admite a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos do comando decisório vergastado, de forma a reconhecer a preclusão dos capítulos não impugnados" (e-STJ fl. 1.175).
A parte menciona que "a própria Corte Especial deste Tribunal da Cidadania, recentemente, pacificou o entendimento acerca do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos, em sede de Agravo Interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, quando autônomos, reconhecendo a preclusão dos referidos capítulos não impugnados, afastando, inclusive, a incidência da aludida Súmula nº 182/STJ" (e-STJ fl. 1.184).
Como paradigmas, o embargante aponta o EREsp n. 1.738.541/RJ (da Corte Especial, e-STJ fls. 1.186/1.209) e o AgInt no AREsp n. 2.351.967/DF (Segunda Turma, e-STJ fls. 1.210/1.242). Confiram-se as ementas dos acórdãos tidos por paradigmas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS (ART. 1.002 DO CPC). EFEITO DEVOLUTIVO. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. REQUISITOS DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.424.424/SP). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O tema contido no presente recurso uniformizador representa questão jurídica de efetiva divergência interpretativa no âmbito desta Corte Superior, relacionada a possibilidade de impugnação parcial em agravo interno dos fundamentos da decisão proferida pelo Ministro no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, se é necessário impugnar todos os
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Incide, no caso, a Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINAR MENTE os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem e majorados , inclusive nesta Corte Superior , em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.