DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CP COMERCIAL S.A., em que defende a admissibilidade de recu… — AREsp AREsp 2708377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CP COMERCIAL S.A., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINARES LEVANTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CP COMERCIAL S.A., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 184/185):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINARES LEVANTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS). TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE (ANO DE 2022). EXCEÇÃO DAS DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA ADI. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. POSSIBILIDADE DA EXAÇÃO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. Os fundamentos existentes na sentença que indeferiu a petição inicial confundem-se com as preliminares arguidas em sede de contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso do Sul, comportando análise conjunta. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência do interesse de agir do impetrante, porquanto a demanda é útil e necessária para obtenção do provimento jurisdicional buscado, qual seja, suspender a exigibilidade do DIFAL. 3. Torna-se insubsistente a sentença e afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que, no caso, não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL, de modo que a petição inicial não poderia ser indeferida sob o argumento de não existir prova pré-constituída acerca do ato coator. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5. A decisão resultante da ADI 5469/DF sofreu modulação para suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.369 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.