DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINIST… — AREsp AREsp 2708385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DIPLOMAÇÃO NO CURSO.
Resultado indicado
Alega a exequente que, proferida decisão liminar e concedida a segurança, confirmada em [trecho intermediário suprimido] 638602 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) Ocorre, contudo, que estes autos encontram-se em fase de cumprimento provisório de sentença, sendo que o recurso especial do Parquet estadual alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 195):
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DIPLOMAÇÃO NO CURSO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão liminar concedida no Mandado de Segurança determinou o recebimento e instauração do procedimento para Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu- Sul), a se concretizar no prazo de 60 dias.
2. Assim, se a recorrida não cumpriu no prazo assinado o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, mostra-se equivocada a sentença que indeferiu liminarmente o cumprimento de sentença.
3. Apelo provido para determinar a intimação da parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua o procedimento administrativo de revalidação do diploma estrangeiro da parte recorrente, independentemente do resultado, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega apenas violação do art. 493 do CPC em razão da inobservância de fato superveniente capaz de impossibilitar o cumprimento de sentença, qual seja, "o título discutido nestes autos, não goza de exequibilidade, posto que o fundamento que lhe amparou (liminar em decisão precária, em razão do fato consumado), não mais subsiste", pois "a tese específica do IAC n. 5 não mais permanece hígida, uma vez que foi revista por esse C. STJ" (fl. 211), no julgamento do Recurso Especial 2.068.279/TO.
Requer o provimento do recurso para, afastando-se a teoria do fato consumado, negar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 222/231).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por GIOVANNA COSTA LEAL DA SILVA contra ato da Reitora da Fundação da Universidade de Gurupi (UnirG). Alega a exequente que, proferida decisão liminar e concedida a segurança, confirmada em
[trecho intermediário suprimido]
638602 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
Ocorre, contudo, que estes autos encontram-se em fase de cumprimento provisório de sentença, sendo que o recurso especial do Parquet estadual alega violação ao art. 493 do CPC com base na argumentação de que a tese do IAC 5 foi revista pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu, porquanto o respectivo Recurso Especial 2.067.783/TO não foi admitido para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que o julgamento monocrático proferido naqueles autos decidiu apenas aquela demanda concreta, produzindo efeitos inter partes, inaproveitável para inviabilizar o cumprimento de sentença por suposta violação ao art. 493 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.