DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra i… — AREsp AREsp 2708414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Título executivo referente a Mandado de Segurança Coletivo julgado por esta Câmara, determinando a incorporação integral do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com os devidos reflexos pecuniários.
- Suspensão pelo Tema 1169/STJ - Inaplicável ao caso - Título exequendo que dispensa prévia liquidação, seja individual ou coletiva.
- Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil - Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14070, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 937-947):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Título executivo referente a Mandado de Segurança Coletivo julgado por esta Câmara, determinando a incorporação integral do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com os devidos reflexos pecuniários. Suspensão pelo Tema 1169/STJ - Inaplicável ao caso - Título exequendo que dispensa prévia liquidação, seja individual ou coletiva. Ilegitimidade ativa - Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil - Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) - Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante - Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ. Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade dos autores para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença. Extinção do incidente em 1º grau afastada, para regular processamento. RECURSO PROVIDO. (fl. 938)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 952-956) foram rejeitados (958-960), porquanto a Corte a quo entendeu que o acórdão recorrido não apresenta vícios, trazendo adequada e suficiente fundamentação.
Em seu recurso especial, às fls. 965-976, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.037, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão do processo (ao menos por 1 ano), até que seja julgado o Tema 1169 do STJ", descumprindo o que determina o CPC. (sic, fl. 968).
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, suspendendo-se a tramitação do feito até o julgamento do Tema 1.169/STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 980-982), em razão de concluir não existir violação ao art. 1.022 do CPC e, também, pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em seu agravo, às fls. 987-998, a parte agravante impugna a fundamentação da decisão de admissibilidade e reitera a necessidade de sobrestamento até a fixação da
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. VULNERAÇÃO AO ART. 1037, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDENTIDADE COM QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.