DECISÃO RODRIGO MOTA PAPA opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2708415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO MOTA PAPA opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls.
- 1064-1070, na qual, em juízo de reconsideração parcial, determinei o retorno dos autos ao juízo de origem para verificação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- Nos embargos, a defesa aponta omissão na decisão, alegando que não foi analisado o pedido de reconhecimento de nulidade absoluta da ação penal desde seu nascedouro, por ausência injustificada da proposta de ANPP.
- Requer sejam acolhidos e providos os embargos para reconhecer a nulidade absoluta da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10952, 3620, 10867, 3660
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO MOTA PAPA opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls. 1064-1070, na qual, em juízo de reconsideração parcial, determinei o retorno dos autos ao juízo de origem para verificação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Nos embargos, a defesa aponta omissão na decisão, alegando que não foi analisado o pedido de reconhecimento de nulidade absoluta da ação penal desde seu nascedouro, por ausência injustificada da proposta de ANPP.
Requer sejam acolhidos e providos os embargos para reconhecer a nulidade absoluta da Ação Penal n. 1502288-90.2020.8.26.0535.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na espécie, apesar dos esforços do embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.
Segundo o teor do princípio pas de nulité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
O embargante pretende a declaração de nulidade absoluta de toda a ação penal desde seu início, mas não demonstra concretamente o prejuízo advindo da ausência de proposta de ANPP.
Verifico que a parte não impugnou essa ausência perante o Juízo de primeiro grau, deixando para alegá-la apenas em sede de Agravo em Recurso Especial, o que reforça essa percepção pela inexistência de prejuízo concreto. A decisão embargada já contemplou a tutela jurídica adequada ao determinar "o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada de forma concreta e dentro das balizas legais" (fl. 1.070 ).
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, seja pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, seja porque a solução adotada - de remessa dos autos às instâncias ordinárias - está em linha com o entendimento que tenho manifestado em diversas decisões monocráticas, como, por exemplo, na PET no REsp 2217454 (publicado DJEN 29/8/2025) e no REsp 2224838 (publicado no DJEN 25/8/2025).
A opção tem razão pela necessidade de avaliação fática, inclusive sobre a confissão dos fatos e aspectos específicos para a definição das medidas a serem pactuadas, que dizem respeito ao aspecto pessoal do compromissário. Além disso, é reservada às instâncias superiores do Ministério Público a revisão prevista no art. 28, § 14º, do CPP.
À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.