ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2708416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- INDISPENSÁVEL REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14919, 4839, 4854
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por atrasos na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, desconsideração da inversão do ônus da prova e inovação decisória. Sustentou que a Caixa Econômica Federal extrapolou sua função de agente financeiro ao atuar como agente executor de políticas públicas, indicando e aprovando construtoras, e descumpriu obrigações contratuais relacionadas à substituição de construtoras em caso de atraso.
3. A decisão recorrida concluiu que a Caixa Econômica Federal cumpriu suas obrigações contratuais de acionar a seguradora e acompanhar a substituição das construtoras, afastando a responsabilidade da instituição pelos atrasos na obra.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada pelos atrasos na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, considerando sua atuação além da função de agente financeiro e a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os documentos juntados aos autos, concluindo que a Caixa Econômica Federal cumpriu suas obrigações contratuais de acionar a seguradora e acompanhar a substituição das construtoras, afastando a alegação de culpa in eligendo ou in vigilando.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
[trecho intermediário suprimido]
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Por derradeiro, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.