ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2708450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. As conclusões do Tribunal a quo de que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e de que "não equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença" a resistência oferecida pela Fazenda quanto aos cálculos efetuados em razão do tema 810/STF devem ser mantidas, pois refutá-las ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SÉRGIO JOSÉ ABRÃO e OUTROS contra a decisão que conheceu o do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência citada.
Na origem, cuidou-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência do acolhimento do pedido dos agravados de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do Tema 810/STF. Ficou consignado que a Fazenda não apresentou impugnação e a resistência oferecida "não equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença". Afastou-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Foram homologados os valores apresentados pelos agravados na petição do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa protelatória.
Argumentam SÉRGIO JOSÉ ABRÃO e OUTROS, em síntese, que "é fato incontroverso que não houve a fixação prévia de honorários, na medida em que tal fato em momento algum fora contestado pela parte contrária, de modo que a situação dos autos não se enquadra na situação descrita na Súmula 519 deste STJ" e "os embargos declaratórios apresentados com caráter essencialmente prequestionatório, ou seja, com intuito específico de fazer o Tribunal se manifestar sobre matéria veiculada anteriormente e não enfrentado no acórdão, não pode ser considerado temerário ou
[trecho intermediário suprimido]
submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
As conclusões do Tribunal a quo de que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e de que "não equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença" a resistência oferecida pela Fazenda quanto aos cálculos efetuados em razão do tema 810/STF devem ser mantidas, pois refutá-las ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A despeito do esforço argumentativ o da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.