ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2708557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial segundo os termos legais e regimentais, devido à não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e ao descabimento de embargos de divergência sobre ofensa ao art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a alegada violação do art.
Resultado indicado
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 8843, 10439, 9591, 10433, 7703, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos formais. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial segundo os termos legais e regimentais, devido à não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e ao descabimento de embargos de divergência sobre ofensa ao art. 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a alegada violação do art. 1.022 do CPC inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é possível a mitigação do requisito formal de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os embargos de divergência exigem a demonstração da divergência nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, sendo imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
4. A indicação do Diário da Justiça ou de publicação no site do STJ não é suficiente para suprir a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
5. A inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência, pois a conclusão depende das peculiaridades de cada caso concreto.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito imprescindível
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.