DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA PERALTA MATHIAS contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2708576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA PERALTA MATHIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PROVISIONADOS ATÉ O ANO DE 2008.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7689
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLA PERALTA MATHIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 930-932):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED RIO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PROVISIONADOS ATÉ O ANO DE 2008. LEI Nº 5.764, DE 1971. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 2008, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS GERAIS NOS ANOS DE 2008, 2009 E 2010. AUTORIZAÇÃO NORMATIVA PARA A CONTABILIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS COMO ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO RESPECTIVO PAGAMENTO AOS COOPERADOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Versa a lide sobre a possibilidade de cobrança, em desfavor da ex- cooperada, de valores despendidos pela Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Rio nos anos de 2012 a 2015, ao liquidar obrigações legais não provisionadas até o ano de 2008. Julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença de improcedência. Rejeição da preliminar de nulidade do decisum, fundada em suposto cerceamento do direito de defesa, por não haver sido oportunizado à cooperativa apelante manifestar-se em réplica, tampouco ter sido aberta a fase de instrução processual. Conjunto probatório existente nos autos, que se mostra suficiente à verificação do alegado direito de cobrança deduzido na peça inicial. Quantum debeatur, que pode ser apurado em liquidação de sentença, na forma do artigo 491, do Código de Processo Civil de 2015. Aplicação do princípio da razoável duração do processo. Instrução Normativa nº 20, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, que autorizou as Cooperativas de Trabalho Médico a, excepcionalmente, transferirem tais obrigações legais, classificadas como Passivo Circulante ou Passivo Exigível a Longo Prazo, da conta de Prejuízos Acumulados ao Ativo Realizável a Longo Prazo, com a faculdade de transferência da responsabilidade do respectivo pagamento a seus cooperados, mediante deliberação da Assembleia Geral dos associados. Autora, que demonstrou haver realizado Assembleias Gerais para esse fim, nos anos de 2008, 2009 e 2010, cujas deliberações aprovaram e/ou ratificaram a transferência da responsabilidade do pagamento das obrigações em tela aos cooperados. Embora não tenha sido, inicialmente, convocada assembleia geral ordinária, conforme previsto na Instrução Normativa, certo é
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.984.951/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.