DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ana Cláudia … — AREsp AREsp 2708628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ana Cláudia Schulz de Almeida se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Laudo pericial cujas conclusões não refletem a aplicação da lei no caso concreto.
- Grau máximo de insalubridade que exige a exposição constante a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ana Cláudia Schulz de Almeida se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 894):
Apelação. Servidor público. Adicional de insalubridade. Sentença de improcedência. Laudo pericial cujas conclusões não refletem a aplicação da lei no caso concreto. Nulidade. Ausência. Grau máximo de insalubridade que exige a exposição constante a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Sentença de improcedência mantida no mérito. Gratuidade. Sentença que suspendeu as "verbas sucumbenciais", expressão que inclui as custas e despesas além dos honorários. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 917/920).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso e não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Sustenta ofensa ao art. 443 do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral e da não reabertura da instrução para oitiva de testemunhas. Aduz também violação ao art. 371 do CPC, em razão "da não apreciação do conjunto probatório, em especial a prova documental juntada .. " (fl. 939).
Por fim, aponta ainda a existência de divergência jurisprudencial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 946/958).
O recurso não foi admitido (fls. 959/962), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (i) pela impossibilidade de interposição de recurso especial sob a alegação de violação a dispositivo constitucional; (ii) por entender não ter havido omissão no acórdão recorrido; (iii) pela insuficiência dos argumentos expendidos "para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo .. " (fl. 960); (iv) porque "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça .. " (fl. 960); e (v) por não ter sido adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.