DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELVAN SOAR… — AREsp AREsp 2708655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELVAN SOARES DOS SANTOS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.
- 240/241) : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV - NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA NA SENTENÇA - AUTORES MILITARES QUE SE SUBMETEM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - TESE MERITÓRIA - PRELIMINAR RECHAÇADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO D A SENTENÇA.
- 1- Nos termos do entendimento firmado RE nº 561.836/RN (repercussão geral), a cobrança de perdas salariais oriundas da conversão da URV encontra limite temporal na edição das leis que reestruturaram a carreira dos servidores públicos e instituíram novo sistema remuneratório;
- 3- Entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento do IRDR tombado sob o nº 201700628748.
Resultado indicado
4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10703, 10946, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELVAN SOARES DOS SANTOS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 240/241) :
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV - NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA NA SENTENÇA - AUTORES MILITARES QUE SE SUBMETEM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - TESE MERITÓRIA - PRELIMINAR RECHAÇADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO D A SENTENÇA.
1- Nos termos do entendimento firmado RE nº 561.836/RN (repercussão geral), a cobrança de perdas salariais oriundas da conversão da URV encontra limite temporal na edição das leis que reestruturaram a carreira dos servidores públicos e instituíram novo sistema remuneratório;
2- As parcelas cobradas encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, considerando o advento da Lei nº 3.563 de 25 de novembro de 1994 que dispõe sobre a remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, tratando, portanto, dos Servidores Estaduais de uma forma geral, sendo esta Lei nº 3.563/94 que promoveu a reestruturação financeira da carreira de toda a classe de servidores civis estaduais, servindo como termo ad quem para a incorporação dos 11,98% no âmbito do Poder Executivo e a presente demanda fora ajuizada somente em 09.12.2017;
3- Entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento do IRDR tombado sob o nº 201700628748.
4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 982, I, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Defende a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do IRDR 201700628748.
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 275/299.
O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Verifico que o Tribunal de origem não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por contrariados, e não foram opostos embargos de declaração para suprir suposta omissão.
Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por
[trecho intermediário suprimido]
que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.