ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2708712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 907 do STJ, que estabelece que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complem entar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, afastando a tese de direito adquirido ao regime jurídico anterior.
- Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 907 do STJ, que estabelece que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complem entar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, afastando a tese de direito adquirido ao regime jurídico anterior.
2. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. A ausência de acolhimento das teses não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. A multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o caráter procrastinatório dos embargos e a ausência de manifestação expressa quanto ao prequestionamento de lei federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BATISTA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.435.837/RS. TEMA 907, DO STJ. APLICABILIDADE DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELADO. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
o caráter meramente protelatório reconhecido pelo Tribunal local, haja vista a ausência de manifestação expressa quanto ao prequestionamento de lei federal de acordo com o art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.
Cumpre observar, ainda, nos embargos de declaração do agravante foi alegada violação ao princípio do pacta sunt servanda, mas não se constitui em lei federal a fundamentar a interposição do apelo nobre.
Por derradeiro, considerando que o caso trata de previdência privada complementar regida por legislação especial, há de se ressaltar que os dispositivos do Código Civil não possuem conteúdo normativo para solucionar a controvérsia, motivo pelo qual seria aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.