DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2708852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 508-529):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIAGEM INTERNACIONAL. ACIDENTE E NECESSIDADE DE USO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDUÇÃO DA CONTRATANTE AO ERRO. ABALOS EXTRAPATRIMNIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais para condenar as rés ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais.
2. O contrato de seguro de viagem é um acordo entre partes, em que uma delas se compromete a pagar um valor (prêmio) à outra em troca da garantia de ser ressarcido caso determinados eventos. Tem por objetivo garantir, aos segurados ou seus beneficiários, uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.
3. O instrumento contratual em questão prevê limite de pagamento de indenização ou reembolso relacionado a despesas efetuadas no exterior, mas não prevê teto para a hipótese excepcional em que a seguradora pode arcar com o pagamento diretamente aos prestadores médicos/hospitalares de sua rede de contato no exterior, sem que o segurado precise realizar desembolso imediato.
4. Segundo art. 6ªº do CDC, o dever de informar é um dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, de forma que a informação omissa pode levar o consumidor a erro, não sendo efetivo o conhecimento do objeto contratado.
5. A omissão de informação específica sobre o limite de valor, nos casos em que a Seguradora efetua pagamento direto às suas redes de contato médico/hospitalar, levou a contratante ao erro de que poderia contar com o mesmo limite do valor estipulado para ressarcimento ou indenização, sem necessitar de levar reservas pessoais para desembolso.
6. Nesta perspectiva, configurou-se abalo extrapatrimonial experimentado pela autora consistente na frustração pela
[trecho intermediário suprimido]
mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais fixados em desfavor da parte recorrente de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 (fl. 529).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.