DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2708927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
- Recurso manejado contra decisão que não conheceu do apelo por considera-lo manifestamente inadmissível;
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 911 , e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021, CPC). DECISÃO TERMINATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno em apelação. Recurso manejado contra decisão que não conheceu do apelo por considera-lo manifestamente inadmissível;
2. Conforme o disposto no art. 76, §2º, I c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, não se conhece do recurso quando a apelante, devidamente intimada, não comprova a regularidade de sua representação processual no prazo estipulado;
3. Intimada para sanar o vício apontado, a Apelante trouxe aos autos novo substabelecimento apócrifo, isto é, contendo apenas um selo do arquivo da assinatura gerado no formato PDF, o qual não é dotado do requisito de autenticidade, posto que não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. Precedentes do c. STJ;
4. Insurgência relativa à aplicação do art. 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2200-2/2001, que não procede, pois os critérios ali estabelecidos não se sobrepõem à inteligência do art. art. 1º, §2º, inc. III, da já referida lei do processo eletrônico;
5. Recurso a que se nega provimento.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015; 421, 422, 425 e 757 do CC/2002. Sustenta, em suma: (i) que não há o que se falar em ausência de representação processual, posto que, o advogado subscritor de todas as peças presentes nos autos possui os mais amplos poderes de representação; (ii) a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade; (iii) que a invalidez da recorrida foi decorrente de doença, até mesmo em função da própria indicação do CID (código internacional de doença) respectivo, razão pela qual não há que se falar em acidente, em nada influenciando no seguro em questão.
Contrarrazões às fls. 981-996 (e-STJ).
O apelo não foi admitido na origem (fls. 1.035-1.038, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis, também, quanto ao dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85 § 11, do CPC
Publiquem-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.