ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2708972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões relacionadas à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.009/90 e dos arts. 422 e 884 do Código Civil. Sustentou que a decisão contrariou a finalidade da Lei nº 8.009/90, ao proteger imóvel de elevado valor como bem de família, em prejuízo dos credores.
3. A decisão recorrida entendeu que não houve omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, e que a questão debatida demandaria revisão de quadro fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em razão do elevado valor do imóvel e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família, conforme os ditames da Lei nº 8.009/90.
6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Os acórdãos recorridos apresentaram fundamentação suficiente e clara sobre os pontos relevantes da controvérsia.
7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas.
IV. Dispositivo
9. Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.