ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2709046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA COM AR PARA CONFIGURAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO DE RESPOSTA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA COM AR PARA CONFIGURAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 3º da Lei nº 13.188/2015, em razão da exigência de notificação exclusivamente por correspondência com aviso de recebimento (AR), desconsiderando a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, fundamentando-se na deficiente instrução da petição inicial, desacompanhada de prova da notificação extrajudicial com AR, conforme exigido pelo art. 3º da Lei nº 13.188/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail) pode ser considerada válida para fins de cumprimento do art. 3º da Lei nº 13.188/2015, em substituição à notificação por correspondência com aviso de recebimento (AR).
III. Razões de decidir
4. A análise da validade da notificação por e-mail, incluindo a verificação de ciência inequívoca do destinatário e a finalidade legal prevista no art. 3º da Lei nº 13.188/2015, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também afasta o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, quando este se apoia em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a
[trecho intermediário suprimido]
aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.934.979/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.