DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2709089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.358, grifos originais): DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão que,em razão da falta de legitimidade da vítima para se contrapor à celebração de acordo de não persecução penal, deixou de conhecer da apelação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.358, grifos originais):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE DA VÍTIMA PARA RECORRER. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão que,em razão da falta de legitimidade da vítima para se contrapor à celebração de acordo de não persecução penal, deixou de conhecer da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a vítima possui legitimidade para recorrer contra a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico processual penal firmado entre o Ministério Público e o investigado, sem previsão legal de impugnação por parte da vítima.
4. A legislação vigente não confere à vítima a prerrogativa de discutir ou impugnar os termos do acordo de não persecução penal, limitando-se a sua intimação sobre a homologação e eventual descumprimento do acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.385-1.389).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, afirma que a decisão impugnada concluiu pela ilegitimidade da vítima em recorrer contra decisão terminativa que homologou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo diante da manifesta ilegalidade dos termos pactuados. Alega que a propositura de acordo de não persecução penal e sua posterior celebração ocorreram à revelia dos dispositivos legais, especialmente o art. 28-A do CPP, que impede a celebração do acordo quando a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera o patamar de 4 anos.
Sustenta que a vedação ao exercício recursal da vítima nessas hipóteses revela uma inconstitucionalidade por omissão, uma vez que o legislador não instituiu mecanismo claro de controle judicial apto a tutelar o interesse do ofendido em face de acordos lesivos ou celebrados à revelia de pressupostos legais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.686-1.695.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
idêntica a dos autos, DJEN de 23/12/2024.
Por fim, destaca-se que não há falar em ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial, haja vista que, analisando a fundamentação apresentada no acórdão impugnado, restou constatado que o entendimento aplicado está em consonância com o desta Corte, cabendo, portanto, a sua manutenção, nos termos do disposto no enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.