DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2709121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 104, 113, 166, 186, 188, 422, 476, 927, 944 do Código Civil, e 13, II, da Lei n.
- 9.656/1998 e, nesse ponto, também pela incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 104, 113, 166, 186, 188, 422, 476, 927, 944 do Código Civil, e 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e, nesse ponto, também pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 225):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra sentença de procedência. Descabimento. Suspensão unilateral do contrato firmado com a autora, por indicada inadimplência. Irregularidade da resolução da avença verificada. Não comprovação do envio da notificação prévia prevista pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. Danos morais configurados, na hipótese dos autos, diante a gravidade do estado de saúde da autora e negativa de atendimento de urgência, internação para tratamento de pneumonia viral. Necessidade de ajuizamento da ação, internação efetivada em cumprimento de ordem judicial antecipada. Atendimento de urgência em nosocômio negado indevidamente. Indenização de R$ 5.000,00 que bem se adequa ao caso e reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 104, 166, 113, 422 e 476 do Código Civil, porque o acórdão teria desconsiderado a validade do negócio jurídico, a boa-fé e a obrigatoriedade contratual, mantendo condenação sem nulidade contratual demonstrada; pondera que o contrato é bilateral e, diante do inadimplemento da beneficiária, seria aplicável a exceção do contrato não cumprido para legitimar a suspensão da cobertura;
b) 13, II, e 17-A, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, pois a rescisão por inadimplência superior a sessenta dias, com notificação até o quinquagésimo dia, teria sido observada e impediria o restabelecimento do contrato que, inclusive, previa as condições de execução e rescisão;
c) 186, 188, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que a operadora teria praticado exercício regular de direito ao negar cobertura fora das regras contratuais e regulatórias, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.