ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2709136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Ainda que se considerem os feriados ocorridos no período, o recurso é intermpestivo.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIS ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. (TANIS) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que se considerem os feriados ocorridos no período, o recurso é intermpestivo.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TANIS ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. (TANIS) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 1.231/1.232).
Não há embargos de declaração opostos contra a decisão da Presidência (e-STJ, fls. 1231/1232).
Nas razões do recurso, TANIS sustentou (1) que a decisão agravada incorreu em erro de fato ao considerar intempestivo o recurso especial, uma vez que este foi interposto no prazo legal, apontando a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (arts. 1.003, § 6º, e 1.029 do CPC; AgInt no AREsp 957.821/MS); (2) que a Corte Especial do STJ, alinhada ao entendimento do STF no RE 626.358, passou a admitir a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de prazos, afastando vícios meramente formais; (3) que a negativa de reconhecimento da tempestividade do recurso configura cerceamento de acesso à justiça, violando garantia constitucional; (4) que não houve apreciação de segundo recurso especial interposto, sendo necessário o seu julgamento (e-STJ, fls. 1.036-1.051).
Não houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIANOS (CONDOMÍNIO).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que se considerem os feriados ocorridos no período, o recurso é intermpestivo.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Na origem, o caso cuida de demanda cível envolvendo o CONDOMÍNIO e a empresa TANIS, instaurada em razão de controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
iniciou-se em 17/2/2023, primeiro dia útil subsequente à publicação, e deve ser contado excluindo-se os dias em que não houve expediente forense.
Conforme Provimento CSM nº 2.678/2022 e Portaria STJ/GP nº 1/2023, os dias 20 e 21/2/2023, segunda e terça-feira de carnaval, foram considerados feriados nacionais, devendo ser desconsiderados na contagem. Assim, o prazo transcorreu da seguinte forma:
(1) Dia 17/2/2023 (sexta-feira); (2) Dias 20 e 21/2/2023 - feriados (não computados); (3) Dias 22 a 24/2/2023 (quarta a sexta-feira); (4) Dias 27/2 a 3/3/2023 (segunda a sexta-feira); (5) Dias 6 a 10/3/2023 (segunda a sexta-feira); (6) Dia 13/3/2023 (segunda-feira), último dia para interposição do recurso.
Portanto, o prazo de 15 dias úteis findou-se aos 13/3/2023, sendo intempestivo o recurso especial protocolado em 14/3/2023.
Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.