DECISÃO A título de necessário preâmbulo, vale dizer que o presente caso se trata, na origem, de manda… — AREsp AREsp 2709196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença, que concedeu a segurança com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e o ESTADO DO PARANÁ (fls.
- 265-272), foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- 428-435), que também rejeitou os aclaratórios fazendários (fls.
- 634-637), enquanto acolheu os aclaratórios dos contribuintes apenas para corrigir erro material (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10922
Ementa oficial
DECISÃO
A título de necessário preâmbulo, vale dizer que o presente caso se trata, na origem, de mandado de segurança (MS) impetrado em face de ato do Inspetor Geral de Fiscalização do Estado do Paraná e do Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná, por meio do qual os contribuintes, ANA SWIERZOSKI XALAGAN E OUTROS(AS), ora agravantes, visavam a declaração de inexistência da relação jurídica tributária entre si e o ESTADO DO PARANÁ, em relação ao tabaco cru comercializado e transportado à empresa CTA - Continental Tobaccos Alliance.
A sentença, que concedeu a segurança com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e o ESTADO DO PARANÁ (fls. 265-272), foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 428-435), que também rejeitou os aclaratórios fazendários (fls. 634-637), enquanto acolheu os aclaratórios dos contribuintes apenas para corrigir erro material (fls. 700-702). O Estado, então, interpôs recurso especial (REsp) e recurso extraordinário (RE). O REsp foi inadmitido (fls. 880-882) e o RE foi sobrestado (fls. 792-793) em razão da pendência de julgamento do Tema nº 475, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ("Extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação").
Após o julgamento do referido tema, transitado em julgado em 18/05/2021, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) encaminhou os autos para possível juízo de retratação do órgão julgador original (fls. 817-820). A Segunda Câmara Cível do TJPR, então, emitiu o referido juízo de retratação, julgando prejudicada a análise do reexame necessário e invertendo o ônus da sucumbência, em acórdão assim ementado (fl. 822):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE TABACO CRU PARA EXPORTAÇÃO. RE Nº 754.917-RS. TEMA 475/STF. DECISÃO PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 155, §2º, X, "A" DA CF) NÃO ALCANÇA AS OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. EXERCÍCIO DE CONFORMIDADE POSITIVO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Contra este acórdão, houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram conhecidos, mas rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.108):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME DA CAUSA. QUESTÕES ANALISADAS E SUFICIENTEMENTE
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", CRFB. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.