DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra d… — AREsp AREsp 2709238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO JUDICIAL ORDENANDO APRESENTAR DOCUMENTO FISCAL.
Resultado indicado
535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 206):
"APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL ORDENANDO APRESENTAR DOCUMENTO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DA APELANTE REITERANDO ARGUMENTOS E ELEMENTOS JÁ EXIBIDOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE COM FIXAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA EM PRONUNCIAMENTO ÚNICO E INDIVISÍVEL PARA REJEITAR OS EMBARGOS E EXTINGUIR O PROCESSO POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ALÉM DE CONSIDERAR A PERDA DE OBJETO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIAS. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SUPRESSÃO DO DIREITO DE A PARTE, APÓS A DECISÃO DOS EMBARGOS, RECOLHER OU NÃO AS CUSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA NOVA DECISÃO. A r. sentença proferida pela Juíza nos presentes autos é passível de nulidade por inobservância ao contraditório e ter causado surpresa à apelante. O conteúdo dessa decisão, em pronunciamento único e indivisível, rejeitou os embargos de declaração opostos que impugnava o indeferimento da gratuidade, e depois, por falta de recolhimento das custas iniciais, extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, IV c. c. VI, do CPC. Esse pronunciamento é formalmente único e substancialmente indivisível, tomando-se em consideração o conteúdo extintivo da ação, prejudicando a apelante que não teve oportunidade sequer de recolher o preparo se fosse mantido o indeferimento da gratuidade em decisão específica para tanto."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 228/231).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, por omissão e contradição do julgado, com relação à ofensa aos arts. 1.026 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam:
i) a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração opostos contra sentença, logo o prazo de recolhimento das custas já tinha escoado, ensejando a extinção;
ii) que não
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. (..)
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.856.042/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões não apreciadas, articuladas nos embargos declaratórios.
É como penso. É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.