DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S.A — AREsp AREsp 2709238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. para dar provimento ao seu recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls.
- O embargante alega omissão do julgado relativamente ao fato de que os pontos suscitados nos embargos de declaração da CCB Brasil, ora embargada, tidos como relevantes, "nunca foram alegados ao longo da lide, sendo incontroversas inovações recursais, criadas com a finalidade de rebater o acórdão ao invés de integrá-lo, conforme demonstrado em sede de contrarrazões ao recurso especial.
- Em nenhum momento da lide os referidos pontos e alegações foram suscitados, nem mesmo nas contrarrazões do recurso de apelação" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. para dar provimento ao seu recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 426-430).
O embargante alega omissão do julgado relativamente ao fato de que os pontos suscitados nos embargos de declaração da CCB Brasil, ora embargada, tidos como relevantes, "nunca foram alegados ao longo da lide, sendo incontroversas inovações recursais, criadas com a finalidade de rebater o acórdão ao invés de integrá-lo, conforme demonstrado em sede de contrarrazões ao recurso especial. 6. Em nenhum momento da lide os referidos pontos e alegações foram suscitados, nem mesmo nas contrarrazões do recurso de apelação" (fl. 434).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 440-444.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, fundamentada nos seguintes termos:
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao do CPC, por omissão e contradição do julgado, com relação à ofensa aos arts. art. 1.022, 1.026 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: i) a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração opostos contra sentença, logo o prazo de recolhimento das custas já tinha escoado, ensejando a extinção; ii) que não há surpresa para a parte que recebeu uma ordem judicial (fl. 124) e não a cumpriu ou seja, não houve interposição de recurso com efeito suspensivo e deixando-se escoar o prazo de recolhimento. iii) que "é dever da parte cumprir as decisões judiciais, e se vem a discordar, lhe cabe buscar a suspensão de sua exigibilidade pela via adequada, e não foi o que a Apelante fez. Em suma, as consequências sofridas pela Apelante, decorrem de sua própria voluntária inércia. É dizer: surpresa seria se a ação não fosse extinta, pois estaria o d. Juízo de Origem revendo à revelia da preclusão pro judicato suas próprias decisões, o que lhe é vedado.
(..)
A decisão agravada merece reforma.
Na presente
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.