DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ENGLEITNER contra a decisão que … — AREsp AREsp 2709277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ENGLEITNER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971 dos recursos repetitivos, por aplicação do art.
- 1.030, I, do Código de Processo Civil, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação quanto aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmula n.
- 7 do STJ, e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14919, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ENGLEITNER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971 dos recursos repetitivos, por aplicação do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ, e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ (fls. 1209-1213).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de promessa de compra e venda, ação de reparação de danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 1018):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
1. Comprovado o atraso na entrega do empreendimento no qual adquirido lote pela parte autora, não podendo as ações e omissões imputadas aos entes públicos serem consideradas aptas a elidir a responsabilidade da parte ré, uma vez que sequer estariam caracterizadas situações imprevisíveis e inevitáveis.
2. Ausente previsão contratual para o caso de mora da promitente vendedora/construtora, por isonomia, cabível a inversão da cláusula estabelecida no instrumento, em favor do promitente comprador. Concretamente, reconhecida a existência de obrigações de natureza heterogêneas entre vendedor e comprado (obrigação de fazer e obrigação de dar), e veri cando-se que a manutenção da sentença, nos seus termos, ensejaria indenização pelo inadimplemento contratual da parte ré em montante desproporcional, é de ser acolhido o pedido subsidiário da apelação, dirigido à readequação da condenação da parte ré, com redução do percentual mensal a ser aplicado, conforme parâmetro utilizado por este Colegiado em casos semelhantes.
3. Inegável que o atraso injusti cado superior a dois anos na entrega da unidade imobiliária acarretou abalo e sofrimento à esfera íntima da parte autora. Não bastasse, houve sonegação de informações
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.