DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2709310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 179): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI APLICÁVEL QUE NÃO DIFERENCIA O REGIME JURÍDICO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO de SERVIÇO REFERENTE AOS QUINQUÊNIOS COMPLETADOS ATÉ 26 DE OUTUBRO DE 2.000 - OBSERVÂNCIA AOS LIMITES FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei 1.102/90 instituiu o regime jurídico dos funcionários civis do Estado de Mato Grosso do Sul, de suas autarquias e fundações públicas, dispondo sobre o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, não havendo distinção legal quanto ao regime jurídico, se celetista ou estatutário.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 179):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI APLICÁVEL QUE NÃO DIFERENCIA O REGIME JURÍDICO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO de SERVIÇO REFERENTE AOS QUINQUÊNIOS COMPLETADOS ATÉ 26 DE OUTUBRO DE 2.000 - OBSERVÂNCIA AOS LIMITES FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
A Lei 1.102/90 instituiu o regime jurídico dos funcionários civis do Estado de Mato Grosso do Sul, de suas autarquias e fundações públicas, dispondo sobre o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, não havendo distinção legal quanto ao regime jurídico, se celetista ou estatutário. No ano 2.000, todavia, a Lei 1.102/90 foi alterada pela Lei 2.157/2000, passando a ser aplicada unicamente aos servidores estatutários.
A condenação do agravante refere-se ao período anterior à alteração pela Lei 2.157/2000, quando não havia distinção entre os regimes jurídicos aplicados.
O título executivo reconheceu o direito dos agravados ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço referente aos quinquênios completados até 26 de outubro de 2.000, no entanto, em suas razões, discorre o agravante também sobre período posterior a esse - 2002 a 2005 -, ultrapassando os limites fixados pelo título executivo judicial.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 223/227).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a distinção entre o direito à contagem de tempo de serviço para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e o direito ao recebimento em dinheiro do ATS referente ao período em que os servidores eram celetistas (fls. 237/239).
Aponta, ainda, violação ao art. 505 do CPC, argumentando que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao conceder aos exequentes valores que não estavam previstos no título executivo judicial, especificamente o ATS referente ao período em que os servidores eram celetistas (fls. 237/239).
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 244/254.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em
[trecho intermediário suprimido]
ou estatutário" (fl. 182) e que "a condenação do agravante refere-se ao período anterior à alteração pela Lei 2.157/2000, quando, repito, não havia distinção entre os regimes jurídicos aplicados. Se a lei não fez a distinção, não cabe ao intérprete fazê-la" (fl. 182), limitando-se a afirmar, em síntese, que "quando os exequentes deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários, eles passaram a ter direito a verbas que antes não tinham. Uma delas é o ATS. Logo, não podem receber ATS em período anterior à conversão de regime" (fl. 238).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.